terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba VII

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA.
 
LEI Nº 11.328 
De 30 de Dezembro de 2004.

“Dispõe sobre o serviço de transporte
escolar e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O Serviço de Transporte Escolar - STE, considerado de Utilidade Pública,
destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em
estabelecimentos de ensino do Município de Curitiba.

Art.2º. Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura
organizacional, a plena administração do STE.

Art.3º. Mediante outorga de permissão concedida pela URBS, O STE será
executado:

I - por motoristas profissionais autônomos;

II - por empresas individuais;

III -por empresas coletivas.

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