terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba IV

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art.20. Admitir-se-á a transferência, total ou parcial, da permissão outorgada a mais
de 01 (um) ano, mediante a aprovação prévia da URBS e observância do seguinte
procedimento:

I - apresentação de requerimento, subscrito pelas partes interessadas, com firma
reconhecida, devidamente instruído com os documentos relacionados no Art.4º, I/VII, e
art.5º, I/IV, conforme o caso;

II - verificação dos Registros Cadastrais;

III - análise do pedido;

IV – alteração de permissão de pessoa física para pessoa jurídica;

V - deliberação administrativa.

Art.21. Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o
competente Termo de Permissão, o qual será intransferível pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 1o No caso de transferência total, será expedido novo Termo de Permissão do
qual constará cláusula indicando qual o termo que está sendo substituído.

§ 2o No caso de transferência parcial, será adotado o mesmo procedimento previsto
no parágrafo anterior, e proceder-se-á a averbação da tal circunstância nos registros
cadastrais competentes.

Art.22. Ocorrendo o falecimento do permissionário autônomo ou do titular de
empresa individual, a transferência obedecerá a ordem de vocação hereditária estabelecida
pelo art.1.829 do Código Civil Brasileiro.

§1º. Havendo expressa autorização dos herdeiros a transferência poderá ser
deferida à terceiros.

§2º. O pedido de transferência, formulado pelos herdeiros ou terceiros, será
instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo competente, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do inventário.

Art.23. Ao permissionário que transferir sua permissão fica vedada nova outorga.

§1º. Decorrido um (01) ano da transferência, o permissionário originário poderá
voltar a explorar o STE mas somente mediante a obtenção da transferência de outra
permissão, uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.

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