terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba - revisão.

Postar em ordem linear é sempre um pouco complicado, por isso estou fazendo o seguinte, estou repostando o texto que deu origem aos posts da lei do transporte escolar de Curitiba, afinal, quem mora em Curitiba gosta das coisas organizadas, não é?

Acho que nada melhor para iniciar um blog sobre o transporte escolar de Curitiba que falar sobre a lei em sí.
A lei foi promulgada pelo então prefeito de Curitiba Cassio Taniguchi. Ela é de 30 de dezembro de 2004, ou seja, uma das últimas leis da gestão de Cássio Taniguchi a frente da prefeitura de Curitiba.

Obviamente, antes de 2004 Curitiba também tinha regras, normas ou leis para regulamentar o transporte escolar, mas essa lei é um marco nessa importante prestação de serviços.

Vou postar a lei aqui no blog. Como ela é um pouco extensa vou postar dividido em alguns posts, assim fica mais organizado.

Seria interessante que todos os pais, proprietários de transporte escolar, e até alunos, aqueles mais crescidinhos, tivessem conhecimento dessa lei. Ela é a garantia de uma boa prestação de serviço no transporte escolar de Curitiba.

A lei do transporte escolar de Curitiba VII

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA.
 
LEI Nº 11.328 
De 30 de Dezembro de 2004.

“Dispõe sobre o serviço de transporte
escolar e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O Serviço de Transporte Escolar - STE, considerado de Utilidade Pública,
destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em
estabelecimentos de ensino do Município de Curitiba.

Art.2º. Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura
organizacional, a plena administração do STE.

Art.3º. Mediante outorga de permissão concedida pela URBS, O STE será
executado:

I - por motoristas profissionais autônomos;

II - por empresas individuais;

III -por empresas coletivas.

A lei do transporte escolar de Curitiba VI

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Seção I
Dos Permissionários

Art.4º. Para operar no STE o motorista profissional autônomo deverá cumprir às
seguintes exigências:

I - ser maior de 21 ( vinte e um ) anos;

II - estar habilitado nas categorias D ou E.

III - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;

IV - possuir bons antecedentes;

V - ter concluído o curso específico de condutores de veículos

VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do veículo com que pretende operar no serviço:

VII - estar inscrito no cadastro fiscal do município de Curitiba;

VIII - apresentar cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o
estabelecimento de ensino.

PUBLICADO NO D O M.
Nº 99 de 30/12/2004
.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo poderá ser outorgada apenas
uma permissão, conforme estabelece o inciso VI.

Art.5º. Para operar no STE a empresa, individual ou coletiva, deverá cumprir as
seguintes exigências:

I - estar legalmente constituída;

II - dispor de escritório com sede e foro em Curitiba;

III - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, dos
veículos com que pretende operar no serviço.
Parágrafo único. A empresa que possuir arrendamento mercantil de veículo deve
garantir a regularidade do serviços sob pena de perda da permissão.

Art.6º. Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a URBS
expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE.

Seção II
Dos Condutores de Veículos

Art.7º. Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os
transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores
mantido pela URBS.

Parágrafo Único: Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo.

Art.8º. A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:

I - cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E;

II - certidões de bons antecedentes, civil e criminal;

III - certificado de conclusão do curso específico para condutores;

IV - alvará de localização para condutor autônomo.

Art.9º. Aos inscritos será fornecido Certificado de Condutor, com validade de 02
(dois) anos, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

Art.10. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão
operar os veículos do STE.

A lei do transporte escolar de Curitiba V

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Art.11. Somente veículos do tipo camioneta, ônibus ou microônibus poderão ser
utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as seguintes características:

I - se do tipo camioneta, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima de
01 (uma) tonelada;

II - se dos tipos ônibus ou microônibus, deverá possuir ao menos uma porta além da
porta de entrada e da saída de emergência.

Art.12. Os veículos utilizados no STE deverão:

I - ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa
horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará
o dístico “Escolar”, em letras pretas;

II - possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos;

III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;

IV - atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta
lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, a
faixa prevista no inciso I deverá ser, branca, removível, e conter o mesmo dístico "Escolar".

Art.13. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será
determinado pela URBS em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos
de ensino, de associação de pais e mestres e dos transportadores.
Parágrafo único. O aumento do número de veículos que operam no sistema,
somente poderá ocorrer mediante procedimento licitatório.

Art.14. A URBS procederá vistoria semestral em todos os veículos utilizados no
STE, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.
Parágrafo único. A critério exclusivo da URBS, o prazo de que trata o "caput" deste
artigo poderá ser reduzido.

Art.15. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de
segurança, conforto e aparência, e às exigências desta lei, do regulamento e Código de
Trânsito Brasileiro.

Art.16. Após a vistoria, a URBS fornecerá um selo que deverá ser afixado no vértice
superior direito do parabrisa dianteiro, e no qual, além dos dados identificadores do veículo,
constará a data da vistoria e seu prazo de validade.

Art.17. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em 10 (dez) anos para
camioneta e micro ônibus e em 15 (quinze) anos para ônibus.

Art.18. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que
atenda as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O veículo substituto só receberá certificado de vistoria para atuar
no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da
URBS.

Art.19. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no
certificado de registro e licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de
passageiros em pé,

A lei do transporte escolar de Curitiba IV

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art.20. Admitir-se-á a transferência, total ou parcial, da permissão outorgada a mais
de 01 (um) ano, mediante a aprovação prévia da URBS e observância do seguinte
procedimento:

I - apresentação de requerimento, subscrito pelas partes interessadas, com firma
reconhecida, devidamente instruído com os documentos relacionados no Art.4º, I/VII, e
art.5º, I/IV, conforme o caso;

II - verificação dos Registros Cadastrais;

III - análise do pedido;

IV – alteração de permissão de pessoa física para pessoa jurídica;

V - deliberação administrativa.

Art.21. Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o
competente Termo de Permissão, o qual será intransferível pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 1o No caso de transferência total, será expedido novo Termo de Permissão do
qual constará cláusula indicando qual o termo que está sendo substituído.

§ 2o No caso de transferência parcial, será adotado o mesmo procedimento previsto
no parágrafo anterior, e proceder-se-á a averbação da tal circunstância nos registros
cadastrais competentes.

Art.22. Ocorrendo o falecimento do permissionário autônomo ou do titular de
empresa individual, a transferência obedecerá a ordem de vocação hereditária estabelecida
pelo art.1.829 do Código Civil Brasileiro.

§1º. Havendo expressa autorização dos herdeiros a transferência poderá ser
deferida à terceiros.

§2º. O pedido de transferência, formulado pelos herdeiros ou terceiros, será
instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo competente, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do inventário.

Art.23. Ao permissionário que transferir sua permissão fica vedada nova outorga.

§1º. Decorrido um (01) ano da transferência, o permissionário originário poderá
voltar a explorar o STE mas somente mediante a obtenção da transferência de outra
permissão, uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.

A lei do transporte escolar de Curitiba III

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art.24. A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às
seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a
natureza e gravidade da infração:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão do Ceritificado de Condutor;

IV - cassação do Certificado de Condutor;

V - suspensão da licença para trafegar;

VI - cassação da permissão.

Art.25. Constatada a infração será lavrado o formulário "Registro de Ocorrência"
que instruirá o respectivo processo administrativo.

Art.26. As infrações serão classificadas de acordo com sua gravidade, em grupos
distintos, conforme sua natureza e gravidade.

Art. 27. Verificada, pela URBS a inobservância de quaisquer das disposições legais
pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, as quais serão lavradas em
formulários denominados Registro de Ocorrência.

Art.28. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será
notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
do seu recebimento, em petição escrita dirigida à Gerência dos Serviços de Táxi e
Transporte Comercial, da URBS, órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo segundo: Fica a Procuradoria Jurídica da URBS, investida na qualidade
de autoridade preparadora de todos os atos e termos processuais necessários ao regular
desenvolvimento do processo.

Art.29. No prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência
da decisão de primeira instância, caberá recurso à Diretoria de Transporte, da URBS, órgão
julgador de última instância.

Art.30. A decisão condenatória prolatada em última instância terá força de título
extrajudicial, para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art.28, aplica-se às
decisões de primeira instância o preceito contido no caput.

Art.31. Se o infrator for motorista empregado do permissionário, caberá a este as
providências necessárias para impedir que o infrator fique impedido de conduzir veículos de
transporte escolar.

§1º. Se as medidas previstas no caput não forem tomadas, a penalidade de
cassação será suportada pelo permissionário,

§2º. Ao condutor punido com a pena de cassação do seu Certificado ,não será
emitido novo certificado, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar.
Art.32. Será sumariamente cassada a permissão para a exploração do STE:

I - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01 (um) ano, salvo por
motivo de força maior, o permissionário deverá apresentar justificativa por escrito e
protocolada na URBS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da paralisação.

II - se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e
anuência da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;

III - quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa;

IV - quando ocorrer inobservância do permissionário autônomo.

A lei do transporte escolar de Curitiba II

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.33. No transporte escolar de estudantes até a 4ª (quarta) série do ensino
fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada, com treinamento específico
para assistência e acompanhamento dos estudantes.

Art.34. A fiscalização do SET será exercida pela URBS - Urbanização de Curitiba
S.A. através da Gerência dos Serviços de Taxi e Transporte Comercial.

Art.35. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização a URBS. poderá expedir
ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os
permissionários do serviço, constituindo infração seus descumprimento.
 
Art.36. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os
identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade.
 

Art.37. O preço a ser cobrado pelo STE será fixado em contrato de prestação de
serviços celebrado entre contratantes e contratados.
§1º. A pedido das partes, a URBS poderá efetuar cálculos dos custos operacionais
que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado.
 
Art.38. Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que
causarem às vias públicas e aos próprios munícipes.
 
Art.39. Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, as
tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes
transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados para compor os
relatórios estatísticos do sistema.
 
Art.40. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente a
expedição de documentos.
 
Art.41. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do
endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência.
Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa
declaração de residência.
 
Art.42. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa dias), contado de sua publicação.
 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7559,
de 22 de outubro de 1990.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL

A lei do transporte escolar de Curitiba

Acho que nada melhor para iniciar um blog sobre o transporte escolar de Curitiba que falar sobre a lei em sí.
A lei foi promulgada pelo então prefeito de Curitiba Cassio Taniguchi. Ela é de 30 de dezembro de 2004, ou seja, uma das últimas leis da gestão de Cássio Taniguchi a frente da prefeitura de Curitiba.

Obviamente, antes de 2004 Curitiba também tinha regras, normas ou leis para regulamentar o transporte escolar, mas essa lei é um marco nessa importante prestação de serviços.

Vou postar a lei aqui no blog. Como ela é um pouco extensa vou postar dividido em alguns posts, assim fica mais organizado.

Seria interessante que todos os pais, proprietários de transporte escolar, e até alunos, aqueles mais crescidinhos, tivessem conhecimento dessa lei. Ela é a garantia de uma boa prestação de serviço no transporte escolar de Curitiba.

Apresentação

Oi.

O objetivo desse blog é concentrar algumas informações sobre o transporte escolar em Curitiba. Atualizarei o blog com certa frequência, sempre falando sobre o que interessa aos pais, alunos e motorista do transporte escolar da cidade de Curitiba.

Aprecie o meu blog.