quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Treinamento para transporte escolar

O motorista do transporte escolar que trabalha em Curitiba precisa realizar alguns treinamentos básicos antes de iniciar suas atividas profissionais. O controle do treinamento é feito pela prefeitura de Curitiba, mas quem faz o treinamento em si?

Essa função é do Sest/Senat. Em um treinamento de 44 horas, os condutores de transporte escolar, nesse caso os próprios alunos, recebem informações sobre direção defensiva, prevenção de acidentes, elementos básicos sobre legislação, regras gerais de circulação, psicologia, segurança no trabalho, sinalização de trânsito, meio ambiente, primeiros socorros, e cidadania.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Redução de ICMS no transporte escolar

Já falei sobre a isenção de IPI para compra de veículos de transporte escolar. Isso certamente faria com que o valor do serviço de transporte escolar em cidades como Curitiba tivesse um barateamento.

Outra possibilidade de redução de custos atrelada aos impostos seria através da redução do ICMS. No início do anos o governador do Paraná e ex prefeito de Curitiba, Beto Richa, editou uma lei que reduzia o ICMS na compra dos veículos. Infelizmente o prazo era limitado e muitos transportadores não tiveram a oportunidade de aproveitar a redução. Se isso fosse algo definitivo permitiria uma renovação de frota e com o tempo o preço teria uma redução, principalmente nas grandes cidades, como Curitiba.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Qual a quantidade de alunos que usam o transporte escolar em Curitiba?

Não existe um número exato, mas a estimativa é que o número de alunos que usam o transporte escolar em Curitiba diariamente gire em torno de 45 mil crianças. Isso dá uma média aproximada de 50 crianças para cada transporte escolar existente em Curitiba.

Mesmo sem aumentar o número de licensas nos últimos anos o serviço teve uma expansão. Isso aconteceu porque os veículos utilizaos para transporte escolar há alguns anos eram prioritariamente kombis. Depois da abertura do mercado brasileiro para importações um grande número de veículos maiores, como Bestas, Ducattos e outro passaram a operar nas ruas de Curitiba.

Para se ter uma ideia, o número de alunos que um transporte escolar carrega quase dobra quando o condutor migra de uma kombi para uma besta. Assim, podemos considerar que Curitiba teve sua capacidade de atendimento para o transporte escolar expandida razoavemente nos últimos anos.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Transporte Escolar na região metropolitana de Curitiba.

Algumas crianças moram em Curitiba e estudam na região metropolitana. Outras moram na região metropolitana e estudam em Curitiba. Nesses casos, como contratar o transporte escolar do seu filho?

O transporte escolar é um serviço municipal, regulamentado por cada prefeitura. Dessa forma um carro de Pinhais não tem premissão para trabalhar em Curitiba e um carro de Curitiba não tem permissão para trabalhar em Piraquara, por exemplo.

Mas e nos casos em que a criança mora em uma cidade e estuda em outra? O que deve ser feito?

A licensa de trabalho prevê que o condutor só pode oferecer seus serviços de transporte escolar para moradores da sua cidade. Se a criança atravessa o limite do município para estudar em outra cidade e depois retorna para casa não há problema algum, desde que o transportador que preste o serviço seja da cidade de origem da criança.

Então vamos exemplificar a situação.
Se você mora em Curitiba e seu filho estuada em Campo Largo você deverá contratar um transporte escolar de Curitiba, autorizado a trabalhar e fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba. Esse transportador pegará seu filho na sua casa, em Curitiba, e deixará na escola. Na volta, ele pegará seu filho em Campo Largo, e mesmo sendo autorizado a trabalhar por Curitiba não terá nenhum problema.

Por outro lado, se você mora em Curitiba, seu filho estuda em Curitiba e o transporte escolar que você contratou é de Campo Largo existe o risco dele ser abordado em uma blitz e ter o veículo apreendido. Nesse caso é comum o pai ter que ir buscar o filho na blitz e em muitos casos a criança perder um dia de aula. Outro problema frequente é o pai ter que correr para contratar outro transportador o mais rápido possível, pois a liberação do carro apreendido costuma demorar alguns dias e nesse caso o transportador autuado fica impossibilitado de oferecer o serviço. Por isso o melhor a fazer é, desde o princípio contratar um carro que opere legalmente.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Isenção de IPI para transporte escolar

Está para ser aprovado no Congresso uma lei que isenta o transportador escolar do IPI. Essa medida poderá fazer com que o valor do serviço seja reduzido, uma vez que o valor de investimento para a compra de uma condução para o transporte escolar tenha uma significativa redução.

O modelo proposto pelo deputado residente em Curitiba, Ratinho Jr é similar ao aplicado para taxistas. Pelo projeto O benefício atinge os veículos comprados por prefeituras, governos estaduais, Distrito Federal e por instituições educacionais sem fins lucrativos. E, ainda, profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao transporte coletivo de estudantes.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Transporte escolar de crianças com necessidades especiais em Curitiba.

O serviço de transporte escolar para crianças com necessidades especiais de Curitiba apresenta um sistema próprio, diferente do sistema comercial habitual.

O SITES (SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PARA O ENSINO ESPECIAL) foi criado nos anos 80 e é operado pela prefeitura em parceria com empresas de ônibus. O serviço é gratuito e subsidiado pelo valor da passagem que todo curitibano que usa transporte público paga.

Isso não impede qua algumas crianças especiais usem o transporte escolar regular de Curitiba. Nesses casos a decisão por qual sistema adotar deve ser tomada pelos pais, levando-se em consideração a disponibilidade e qualidade dos serviços.

domingo, 4 de setembro de 2011

Iniciativa curitibana ensina aos alunos como se comportar no transporte escolar.

O programa "Se essa Rua Fosse Minha" ensina aos alunos do ensino básico os riscos do trânsito e também como devem portar-se para evitar tais perigos. Criado em 2006 o programa já treinou mais de 800 mil alunos e visa à segurança e educação no trânsito, levando noções de cidadania e segurança para crianças, pais e professores de todo o Brasil.

A iniciativa é do empresário Faruk El-Khatib, de Curitiba, e é considerado, hoje, o mais completo do país, sobre trânsito e consiste na distribuição e aplicação de materiais didáticos que abordam o bom comportamento no trânsito, para estudantes do Ensino Fundamental de escolas municipais de todo o país.
 
O kit é composto por um livro do aluno, um livro dos pais e outro dos professores, um manual de instruções, DVD, jogo da memória, cartazes, uma bolsa de material reciclável e um certificado de conclusão de curso. O conteúdo explora atividades práticas e contextualizadas e incentiva o respeito e civilidade nas ruas.
 
Entre outras coisas, o treinamento ensina aos alunos noções básicas de segurança para quando estiverem dentro das vans de transporte escolar. 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Passe escolar e o transporte escolar

Curitiba tem um programa de passe escolar em que alunos tem parte das passagem subsidiadas pela prefeitura, mas em Curitiba não existe o subsídio por parte da prefeitura ao transporte escolar.

Essa dúvida é bem frequente, pois em algumas cidades, como São Paulo, o transporte escolar é, em muitos casos, pago pela própria prefeitura. Lá, quem realiza o serviços são consecionários, em um modelo muito parecido com o de Curitiba, e apenas os transporte escolar feito por pessoas físicas pode receber alunos do programa da prefeitura.

Esquanto Curitiba não amplia esse serviço, a única solução é arcar com os custos do transporte escolar.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Transporte Escolar passará por auditoria social.

O transporte escolar passará por uma auditoria social, no Paraná. O acordo está sendo assinado no Tribunal de Contas do Estado (TCE) que fica em Curitiba.

Pelo acordo, sete universidades públicas irão participar da fiscalização de verbas do governo do estado em diferentes áreas, como: educação (transporte escolar), saúde (compra de medicamentos), meio ambiente (lixo urbano) e gestão pública (construção de indicadores municipais). As três primeiras áreas serão alvos de auditorias piloto e a quarta, de uma pesquisa acadêmica.

Quem quiser saber mais sobre o programa pode ler matéria completa, clicando aqui.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Quanto custa um transporte escolar em Curitiba?

Essa pergunta não tem uma resposta exata, pois não existe uma tabela. Os valores são calculados, normalmente, com base na distância do trajeto, mas também é necessário avaliar os custos do carro, a quantidade de alunos transportada, o valor do combustível e outras variáveis que compões o preço do transporte escolar em Curitiba.

Tendo em vista o valor do ônibus, que atuamente está em R$ 2,50 podemos considerar que o valor mínimo para a contratação de um transporte escolar como na faixa de R$ 110,00 ao mês, mas é claro que isso varia.

Essa variação acontece não apenas pelos custos apresentados no primeiro parágrafo, mas também pela lei da oferta e da procura. Se você mora em uma região com grande concorrência de condutores o valor que pagará pelo transporte escolar será menor que alguém que more em uma região com pouca concorrência. Já se seu filho estuda em um colégio um pouco mais afastado da escola, as chances de você ter que desembolsar um valor maior pelo transporte escolar são grandes.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Transporte escolar com luzes acessas em Curitiba

Um projeto do vereador Felipe Braga Cortes propõe que os veiculos utilizados no transporte escolar em Curitiba andem com os faróis acessos durante o dia, conforme recomendação feita pela Polícia Rodoviária Federal e do Contran aos motoristas que trafegam pelas estradas brasileiras.

O objetivo é aumentar a segurança, uma vez que com faróis acessos é mais fácil ver o veículo, mesmo durante dias claros.

E você? O que acha dessa ideia?
Vou colocar uma enquente no ar. Gostaria que participasse dessa votação.

Governo do Paraná terá que pagar transporte escolar na região de Curitiba

A cidade de Piraquara, na região metropolitana de Curitiba, ganhou uma ação contra o governo do Paraná em que exigia que os gastos com o transporte escolar de alunos da rede estadual fossem totalmente arcados pelo governo. Segundo a prefeitura exisitia uma diferença anual de mais de três milhões entre os gastos realizados e os valores repassados.

Dessa forma, segundo o juiz Anderson Ricardo Fogaça, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ou o estado presta diretamente o transporte escolar aos alunos da rede estadual e do ensino especial por seus próprios meios (art. 10 da lei 9.394/96) ou fazer um repasse ao Município de Piraquara no valor de R$ 2.740.768,00, referente à despesa anual do Município esse com o transporte escolar, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em favor do Município de R$ 15 mil.

Essa não é a única ação do tipo que envolve o governo do estado. O Ministério Público já havia proposto uma ação civil pública para garantia do transporte escolar. A medida judicial foi distribuída em 02/04/2004, junto à Vara da infância e Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- Paraná, tendo sido tombada sob nº 47/2004, figurando como partes o Ministério Público do Estado do Paraná e Estado do Paraná.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Como funciona a vistoria do transporte escolar em Curitiba?

A vistoria é feita por um departamento específico da prefeitura. Seus fiscais analisam aproximadamente 70 itens antes de autorizar a renovação do selo que garante ao condutor o direito de trabalhar.

Esse selo fica no canto superior direito do para-brisa frontal e nele constam algumas informações sobre o transporte escolar, como por exemplo o número da licença, placa do carro e data de validade do selo.

Qualquer pai pode pedir para verificar as informações que estão no selo, para tanto basta aguardar o transporte escolar do seu filho estacionar na frente do seu portão e pedir ao motorista para que lhe apresente o selo.

Só leva um minuto e é a garantia que seu filho está sendo transportado por um profissional do transporte escolar.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Publicidade em transporte escolar

Uma curiosidade. Em Curitiba é proibida a exibição de publicidade no fundo traseiro dos ônibus. Só a prefeitura pode usar esse tipo de mídia.

Uma das alternativas encontradas pelo mercado publicitário local é o uso das vans escolares. Nelas não há proibição alguma e o grande número de carros que circulam pela cidade garantem uma ótima cobertura.

sábado, 6 de agosto de 2011

Como procurar um transporte escolar em Curitiba

Uma forma de procurar um transporte escolar em Curitiba é dividindo a cidade por regiões. Se você mora na região norte da cidade procure um condutor que atende essa região, pois os transportes escolares costumam atuar em regiões determinadas, evitando grandes deslocamentos.

A internet é uma boa ferramenta de busca para transportadores. Nela é possível localizar carros e em alguns casos até comentários feito por pais.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Relação de transporte escolar em Curitiba

Curitiba conta com aproximadamente 900 carros registrados para o transporte escolar na cidade.
Esses carros são autorizados pela prefeitura, que fiscaliza as condições do carro, exige exames, cursos e antecedentes criminais dos motoristas e também fiscaliza os piratas.

Além dos transportadores autorizados, existe um número grande de carros piratas circulando pela cidade. Esses carros realizam o transporte escolar em Curitiba de uma forma clandestina, e não tem a mesma fiscalização dos transportadores autorizados. Isso pode representar um risco, uma vez que não existem garantias das reais condições de segurança nesses carros.

Por esse motivo, é recomendado que quando for procurar um transporte escolar para seus filhos dê preferêcia a um condutor autorizado pela prefeitura de Curitiba. Assim você terá a garantia que ele passou por um rigoroso processo de fiscalização.

terça-feira, 26 de julho de 2011

A lei do transporte escolar de Curitiba - revisão.

Postar em ordem linear é sempre um pouco complicado, por isso estou fazendo o seguinte, estou repostando o texto que deu origem aos posts da lei do transporte escolar de Curitiba, afinal, quem mora em Curitiba gosta das coisas organizadas, não é?

Acho que nada melhor para iniciar um blog sobre o transporte escolar de Curitiba que falar sobre a lei em sí.
A lei foi promulgada pelo então prefeito de Curitiba Cassio Taniguchi. Ela é de 30 de dezembro de 2004, ou seja, uma das últimas leis da gestão de Cássio Taniguchi a frente da prefeitura de Curitiba.

Obviamente, antes de 2004 Curitiba também tinha regras, normas ou leis para regulamentar o transporte escolar, mas essa lei é um marco nessa importante prestação de serviços.

Vou postar a lei aqui no blog. Como ela é um pouco extensa vou postar dividido em alguns posts, assim fica mais organizado.

Seria interessante que todos os pais, proprietários de transporte escolar, e até alunos, aqueles mais crescidinhos, tivessem conhecimento dessa lei. Ela é a garantia de uma boa prestação de serviço no transporte escolar de Curitiba.

A lei do transporte escolar de Curitiba VII

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA.
 
LEI Nº 11.328 
De 30 de Dezembro de 2004.

“Dispõe sobre o serviço de transporte
escolar e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O Serviço de Transporte Escolar - STE, considerado de Utilidade Pública,
destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em
estabelecimentos de ensino do Município de Curitiba.

Art.2º. Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura
organizacional, a plena administração do STE.

Art.3º. Mediante outorga de permissão concedida pela URBS, O STE será
executado:

I - por motoristas profissionais autônomos;

II - por empresas individuais;

III -por empresas coletivas.

A lei do transporte escolar de Curitiba VI

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Seção I
Dos Permissionários

Art.4º. Para operar no STE o motorista profissional autônomo deverá cumprir às
seguintes exigências:

I - ser maior de 21 ( vinte e um ) anos;

II - estar habilitado nas categorias D ou E.

III - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;

IV - possuir bons antecedentes;

V - ter concluído o curso específico de condutores de veículos

VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do veículo com que pretende operar no serviço:

VII - estar inscrito no cadastro fiscal do município de Curitiba;

VIII - apresentar cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o
estabelecimento de ensino.

PUBLICADO NO D O M.
Nº 99 de 30/12/2004
.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo poderá ser outorgada apenas
uma permissão, conforme estabelece o inciso VI.

Art.5º. Para operar no STE a empresa, individual ou coletiva, deverá cumprir as
seguintes exigências:

I - estar legalmente constituída;

II - dispor de escritório com sede e foro em Curitiba;

III - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, dos
veículos com que pretende operar no serviço.
Parágrafo único. A empresa que possuir arrendamento mercantil de veículo deve
garantir a regularidade do serviços sob pena de perda da permissão.

Art.6º. Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a URBS
expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE.

Seção II
Dos Condutores de Veículos

Art.7º. Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os
transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores
mantido pela URBS.

Parágrafo Único: Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo.

Art.8º. A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:

I - cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E;

II - certidões de bons antecedentes, civil e criminal;

III - certificado de conclusão do curso específico para condutores;

IV - alvará de localização para condutor autônomo.

Art.9º. Aos inscritos será fornecido Certificado de Condutor, com validade de 02
(dois) anos, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

Art.10. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão
operar os veículos do STE.

A lei do transporte escolar de Curitiba V

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Art.11. Somente veículos do tipo camioneta, ônibus ou microônibus poderão ser
utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as seguintes características:

I - se do tipo camioneta, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima de
01 (uma) tonelada;

II - se dos tipos ônibus ou microônibus, deverá possuir ao menos uma porta além da
porta de entrada e da saída de emergência.

Art.12. Os veículos utilizados no STE deverão:

I - ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa
horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará
o dístico “Escolar”, em letras pretas;

II - possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos;

III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;

IV - atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta
lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, a
faixa prevista no inciso I deverá ser, branca, removível, e conter o mesmo dístico "Escolar".

Art.13. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será
determinado pela URBS em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos
de ensino, de associação de pais e mestres e dos transportadores.
Parágrafo único. O aumento do número de veículos que operam no sistema,
somente poderá ocorrer mediante procedimento licitatório.

Art.14. A URBS procederá vistoria semestral em todos os veículos utilizados no
STE, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.
Parágrafo único. A critério exclusivo da URBS, o prazo de que trata o "caput" deste
artigo poderá ser reduzido.

Art.15. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de
segurança, conforto e aparência, e às exigências desta lei, do regulamento e Código de
Trânsito Brasileiro.

Art.16. Após a vistoria, a URBS fornecerá um selo que deverá ser afixado no vértice
superior direito do parabrisa dianteiro, e no qual, além dos dados identificadores do veículo,
constará a data da vistoria e seu prazo de validade.

Art.17. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em 10 (dez) anos para
camioneta e micro ônibus e em 15 (quinze) anos para ônibus.

Art.18. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que
atenda as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O veículo substituto só receberá certificado de vistoria para atuar
no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da
URBS.

Art.19. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no
certificado de registro e licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de
passageiros em pé,

A lei do transporte escolar de Curitiba IV

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art.20. Admitir-se-á a transferência, total ou parcial, da permissão outorgada a mais
de 01 (um) ano, mediante a aprovação prévia da URBS e observância do seguinte
procedimento:

I - apresentação de requerimento, subscrito pelas partes interessadas, com firma
reconhecida, devidamente instruído com os documentos relacionados no Art.4º, I/VII, e
art.5º, I/IV, conforme o caso;

II - verificação dos Registros Cadastrais;

III - análise do pedido;

IV – alteração de permissão de pessoa física para pessoa jurídica;

V - deliberação administrativa.

Art.21. Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o
competente Termo de Permissão, o qual será intransferível pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 1o No caso de transferência total, será expedido novo Termo de Permissão do
qual constará cláusula indicando qual o termo que está sendo substituído.

§ 2o No caso de transferência parcial, será adotado o mesmo procedimento previsto
no parágrafo anterior, e proceder-se-á a averbação da tal circunstância nos registros
cadastrais competentes.

Art.22. Ocorrendo o falecimento do permissionário autônomo ou do titular de
empresa individual, a transferência obedecerá a ordem de vocação hereditária estabelecida
pelo art.1.829 do Código Civil Brasileiro.

§1º. Havendo expressa autorização dos herdeiros a transferência poderá ser
deferida à terceiros.

§2º. O pedido de transferência, formulado pelos herdeiros ou terceiros, será
instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo competente, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do inventário.

Art.23. Ao permissionário que transferir sua permissão fica vedada nova outorga.

§1º. Decorrido um (01) ano da transferência, o permissionário originário poderá
voltar a explorar o STE mas somente mediante a obtenção da transferência de outra
permissão, uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.

A lei do transporte escolar de Curitiba III

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art.24. A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às
seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a
natureza e gravidade da infração:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão do Ceritificado de Condutor;

IV - cassação do Certificado de Condutor;

V - suspensão da licença para trafegar;

VI - cassação da permissão.

Art.25. Constatada a infração será lavrado o formulário "Registro de Ocorrência"
que instruirá o respectivo processo administrativo.

Art.26. As infrações serão classificadas de acordo com sua gravidade, em grupos
distintos, conforme sua natureza e gravidade.

Art. 27. Verificada, pela URBS a inobservância de quaisquer das disposições legais
pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, as quais serão lavradas em
formulários denominados Registro de Ocorrência.

Art.28. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será
notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
do seu recebimento, em petição escrita dirigida à Gerência dos Serviços de Táxi e
Transporte Comercial, da URBS, órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo segundo: Fica a Procuradoria Jurídica da URBS, investida na qualidade
de autoridade preparadora de todos os atos e termos processuais necessários ao regular
desenvolvimento do processo.

Art.29. No prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência
da decisão de primeira instância, caberá recurso à Diretoria de Transporte, da URBS, órgão
julgador de última instância.

Art.30. A decisão condenatória prolatada em última instância terá força de título
extrajudicial, para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art.28, aplica-se às
decisões de primeira instância o preceito contido no caput.

Art.31. Se o infrator for motorista empregado do permissionário, caberá a este as
providências necessárias para impedir que o infrator fique impedido de conduzir veículos de
transporte escolar.

§1º. Se as medidas previstas no caput não forem tomadas, a penalidade de
cassação será suportada pelo permissionário,

§2º. Ao condutor punido com a pena de cassação do seu Certificado ,não será
emitido novo certificado, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar.
Art.32. Será sumariamente cassada a permissão para a exploração do STE:

I - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01 (um) ano, salvo por
motivo de força maior, o permissionário deverá apresentar justificativa por escrito e
protocolada na URBS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da paralisação.

II - se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e
anuência da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;

III - quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa;

IV - quando ocorrer inobservância do permissionário autônomo.

A lei do transporte escolar de Curitiba II

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.33. No transporte escolar de estudantes até a 4ª (quarta) série do ensino
fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada, com treinamento específico
para assistência e acompanhamento dos estudantes.

Art.34. A fiscalização do SET será exercida pela URBS - Urbanização de Curitiba
S.A. através da Gerência dos Serviços de Taxi e Transporte Comercial.

Art.35. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização a URBS. poderá expedir
ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os
permissionários do serviço, constituindo infração seus descumprimento.
 
Art.36. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os
identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade.
 

Art.37. O preço a ser cobrado pelo STE será fixado em contrato de prestação de
serviços celebrado entre contratantes e contratados.
§1º. A pedido das partes, a URBS poderá efetuar cálculos dos custos operacionais
que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado.
 
Art.38. Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que
causarem às vias públicas e aos próprios munícipes.
 
Art.39. Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, as
tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes
transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados para compor os
relatórios estatísticos do sistema.
 
Art.40. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente a
expedição de documentos.
 
Art.41. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do
endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência.
Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa
declaração de residência.
 
Art.42. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa dias), contado de sua publicação.
 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7559,
de 22 de outubro de 1990.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL

A lei do transporte escolar de Curitiba

Acho que nada melhor para iniciar um blog sobre o transporte escolar de Curitiba que falar sobre a lei em sí.
A lei foi promulgada pelo então prefeito de Curitiba Cassio Taniguchi. Ela é de 30 de dezembro de 2004, ou seja, uma das últimas leis da gestão de Cássio Taniguchi a frente da prefeitura de Curitiba.

Obviamente, antes de 2004 Curitiba também tinha regras, normas ou leis para regulamentar o transporte escolar, mas essa lei é um marco nessa importante prestação de serviços.

Vou postar a lei aqui no blog. Como ela é um pouco extensa vou postar dividido em alguns posts, assim fica mais organizado.

Seria interessante que todos os pais, proprietários de transporte escolar, e até alunos, aqueles mais crescidinhos, tivessem conhecimento dessa lei. Ela é a garantia de uma boa prestação de serviço no transporte escolar de Curitiba.

Apresentação

Oi.

O objetivo desse blog é concentrar algumas informações sobre o transporte escolar em Curitiba. Atualizarei o blog com certa frequência, sempre falando sobre o que interessa aos pais, alunos e motorista do transporte escolar da cidade de Curitiba.

Aprecie o meu blog.